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Estatuto

Estatuto da Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e Operadoras de Microcrédito, Crédito Popular Solidário e Entidades Similares

Capítulo I

Da Denominação e Sede e Área de Abrangência

Art. 1º - A Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e Operadoras de Microcrédito, Crédito Popular Solidário e Entidades Similares ABCRED é uma associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Av. Rangel Pestana, nº 2128, 3º andar, Brás, São Paulo, SP, CEP: 03002-000 e se regerá por este estatuto e pela legislação vigente.

Parágrafo Primeiro: Incluem-se entre os associados os representantes de ONGs e OSCIPs dedicadas ao microcrédito, bem como os dirigentes de programas de governo operadores da atividade de Microcrédito e Crédito Popular Solidário mesmo que não tenham personalidade jurídica própria.

Parágrafo Segundo: Representantes de entidades que operem microcrédito ou crédito popular solidário de forma associada com outras entidades da sociedade civil ou programas de governo poderão ingressar na associação mediante exame de caso a ser realizado pela diretoria executiva e submetido à aprovação da Assembléia Geral, nos termos deste estatuto.

Parágrafo Terceiro: A associação não manterá quadro fixo de funcionários e para suporte à sua direção e suas atividades, deverá o presidente eleito assumir as tarefas de organização que puder proporcionar em seu estado de origem por si ou pela entidade que o tenha indicado.

Parágrafo Quarto: Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, a sede da associação será rotativa e seu endereço será o do presidente eleito, pelo prazo que durar o seu mandato.

Parágrafo Quinto: Será constituído um fundo com as verbas oriundas das doações, contribuições dos associados e eventuais sobras financeiras para subsídio das atividades de representação da associação definidas.

Da Duração e Objetivo

Art. 2º - O período de duração da Associação é indeterminado e só virá a ocorrer sua dissolução pela perda de seus objetivos e nos termos deste estatuto.

Art. 3º - A Associação tem por objetivos:

a) defender os interesses das entidades praticantes de microcrédito indicadoras dos associados perante todos e quaisquer órgãos públicos e privados

b) estimular os dirigentes de instituições gestoras e operadoras de microcrédito, crédito popular e solidário e entidades similares por meio de debates, seminários e cursos a aprimorarem seus objetivos e encaminharem a solução das questões que dificultam o atendimento aos micro empreendedores, no enfrentamento da exclusão social, na geração de emprego trabalho e renda;

c) estimular a criação, crescimento e consolidação da prática e gestão de microcrédito visando o desenvolvimento local e regional sustentável;

d) buscar fontes alternativas de recursos financeiros para fomentar as entidades praticantes de microcrédito em todo território nacional;

e) promover o desenvolvimento econômico social sustentável e combater a pobreza e a exclusão.

f) apoiar seus associados no desenvolvimento e implantação de softwares dedicados à operacionalização do microcrédito, bem como de bancos de dados para estabelecimento de padrões, estatísticas e parâmetros a serviço dos objetivos das associadas.

g) dar apoio jurídico e institucional aos seus associados dentro de parâmetros que beneficiem o seu conjunto na busca do atingimento de seus objetivos.

Parágrafo Único - Para a realização dos seus objetivos a Associação poderá celebrar contratos, convênios, termos de parceria e/ou acordos com organizações nacionais ou estrangeiras bem como com quaisquer instituições que possam contribuir de forma direta ou indireta para o seu crescimento e estabilidade, desde que não firam os dispositivos constantes deste estatuto no aprimoramento de programas e/ou projetos voltados aos programas sociais, visando aumentar as condições favoráveis ao atendimento dos seus representados, às camadas excluídas ou menos favorecidas de nossa sociedade.

Do Patrimônio da Entidade

Art. 4º - O patrimônio da entidade será constituído de bens móveis e imóveis, valores e direitos oriundos de doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, públicas e privadas.

Art. 5º - Os fundos da Associação serão constituídos pelas contribuições mensais de seus associados, das doações financeiras e das sobras financeiras que produzir e mencionadas no artigo anterior.

Art. 6º - O patrimônio da Associação não pertence nem poderá a qualquer título pertencer a qualquer de seus membros, sejam dirigentes ou associados, não podendo ser distribuído sob qualquer forma a quem quer que seja, salvo na destinação que este estatuto prevê para os casos de dissolução e fechamento da entidade.

Capítulo II

Do Quadro Social

Art. 7º - A área de abrangência da Associação compreenderá todo Território Nacional e será composta por dirigentes das entidades mencionadas nas normas previstas neste estatuto, as quais (entidades) deverão obrigatoriamente ter finalidade não lucrativa.

Art. 8º - A Associação não limitará o número de associados, podendo participar dirigentes ou representantes de programas de governo e de todas e quaisquer instituições e entidades sem finalidade lucrativa de âmbito nacional, estadual, regional ou municipal, que tenham suas programações voltadas para as atividades previstas no artigo primeiro e parágrafos deste estatuto, que não estejam inseridas no Sistema Financeiro Nacional e, portanto não estejam subordinadas às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo Primeiro - Não será admitido mais de um representante por entidade ou programa de crédito, respeitada a exceção do parágrafo segundo do artigo primeiro deste estatuto.

Parágrafo Segundo - Entende-se por programa de crédito a iniciativa governamental que proporciona acesso ao crédito direta ou indiretamente dentro dos objetivos constantes deste estatuto.

Parágrafo Terceiro - Os associados somente poderão exercer a plenitude de seus direitos, deveres e obrigações quando em dia com suas obrigações sociais e enquanto estiverem atuando de acordo com os dispositivos deste Estatuto.

Parágrafo Quarto - O associado deverá comprovar no ato da associação a sua condição de dirigente de entidade gestora, operadora de microcrédito, crédito popular solidário ou similar, e a sua indicação por escrito para compor o quadro associativo.

Parágrafo Quinto - O associado deverá comunicar imediatamente à direção da associação a eventual destituição do cargo de dirigente aludido no parágrafo anterior.

Parágrafo Sexto - Ao receber a comunicação de que trata o parágrafo anterior, deverá a associação proceder ao envio de ofício à entidade representada pelo associado que perdeu a condição de dirigente, para que esta proceda à sua substituição ou decline de ter representante na associação.

Parágrafo Sétimo - Caso haja a indicação de substituto pela entidade representada pelo associado que tenha perdido a condição de dirigente, o nome do substituto deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, ad referendum da primeira assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, constando tal ponto da pauta de convocação.

Parágrafo Oitavo - A ausência de comunicação de que trata o parágrafo quinto desta cláusula será considerada falta grave e terá como conseqüência a exclusão imediata e irrecorrível do sócio faltoso.

Art. 9º - A Associação será composta por duas categorias de sócios, obrigatoriamente pessoas físicas:

a- Sócios Fundadores: aqueles que participarem da criação da Associação, subscritores da Ata de Constituição;

b- Sócios Efetivos: todos os demais associados que, tiverem seu ingresso no quadro de sócios aprovado nos termos deste estatuto.

Parágrafo Primeiro - Será aberto livro próprio para registro dos associados, inclusive sua entrada e saída, vedada a inscrição dos motivos e razões que levaram a eventual desligamento desta associação.

Parágrafo Segundo - No ato da admissão dos sócios, inclusive dos sócios fundadores, deverá ser assinada carta de princípios em adesão anexa a este estatuto, devendo inclusive ser apresentado o estatuto, contrato ou o instrumento legal que definir a atuação da entidade ou programa de que o associado for dirigente, para comprovação da adequação aos princípios e perfil definidos por este estatuto.

Parágrafo Terceiro - Para aplicação de qualquer punição aos sócios fundadores nos termos deste estatuto, será exigido um quorum mínimo de dois terços dos filiados para instalação da Assembléia convocada especialmente para tal fim, sendo exigível a maioria absoluta para aprovação da medida.

Parágrafo Quarto - Em caso de empate na votação para qualquer cargo eletivo, será dada a preferência ao sócio fundador e se o empate for entre sócios fundadores, a preferência recairá sobre o mais velho.

Parágrafo Quinto - Os órgãos colegiados da associação deverão constar com pelo menos 1/3 (um terço) de sócios que tenham sido indicados pelas pessoas jurídicas indicadoras dos sócios fundadores, nos termos da ata de fundação da entidade.

Parágrafo Sexto - Excetuadas as disposições constantes dos parágrafos terceiro não haverá diferenciação entre os direitos deveres e obrigações dos sócios fundadores e efetivos, circunscrevendo-se esta denominação à oportunidade e momento de associação.

Capítulo III

Das Penalidades

Art. 10 - O associado que infringir as disposições estatutárias ou praticar atos que desabonem o nome da Associação estará sujeito às seguintes penalidades:

a- advertência: poderá ser escrita ou oral e terá caráter sigiloso;

b- suspensão: implicará na suspensão dos direitos do associado e não poderá exceder o período de 3 meses;

c- expulsão do quadro de associados: implica no desligamento definitivo do associado.

Parágrafo Primeiro - A penalidade constante da letra "c", somente poderá ser aplicada por deliberação da diretoria, mediante aprovação em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, a qual instalar-se-á com a maioria simples dos membros em primeira convocação e com qualquer número em segunda, devendo ser aprovadas por maioria simples dos presentes, excetuadas as exceções previstas no parágrafo terceiro do artigo 9o deste estatuto.

Parágrafo Segundo - As demais penalidades serão aplicadas pela Diretoria, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Terceiro - A demissão de associados que estejam prestando serviços para a associação dar-se-á por decisão da Diretoria.

Capítulo IV

Dos Direitos e Deveres dos Sócios

Art. 11 - São direitos dos associados:

a- Votar e ser votado;

b- Gozar de todos benefícios instituídos pela Associação;

c- Participar ativamente das discussões nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias com direito a voz e voto;

d- Requerer ao Conselho Deliberativo a apuração de qualquer irregularidade na administração da Associação.

Art. 12 - São deveres dos associados:

a) Cumprir as disposições deste estatuto e acatar as deliberações tomadas pela Assembléia Geral, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;

b) Desempenhar com dedicação, empenho e zelo as atribuições do cargo, para o qual tiver sido eleito;

c) Ajudar a zelar pelo patrimônio da Associação e pelo seu nome, perante a opinião pública;

d) Pugnar pela conquista dos objetivos da entidade especificados no artigo 3o, alíneas e parágrafos deste Estatuto.

Capítulo V

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 13 - A estrutura da Associação é constituída pelos seguintes órgãos;

a- Assembléia Geral;

b- Conselho Deliberativo;

c- Diretoria Executiva;

d- Conselho Fiscal.

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação e é composta pela totalidade dos sócios da entidade em dia com suas contribuições.

Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano: no mês de março para aprovação do balanço e das contas da diretoria e a segunda vez no mês de outubro para, juntamente com o Conselho Deliberativo proceder à aprovação do plano de trabalho para o ano seguinte.

Parágrafo Único - Poderão ser introduzidos pela Diretoria Executiva nas pautas das reuniões ordinárias, os demais assuntos de interesse desta entidade que forem passíveis de apreciação pela Assembléia Geral.

Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Executiva ou a pedido, por escrito, assinado por pelo menos um quinto dos sócios da entidade.

Art. 17 - A Assembléia Geral será sempre convocada por meio de carta, fax, e-mail ou outro meio idôneo passível de confirmação do recebimento, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 18 - Compete à Assembléia Geral:

a- Julgar o balanço anual apresentado pela Diretoria Executiva, referente ao exercício anual, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;

b- Alterar ou reformular o estatuto da Associação, mediante convocação específica para este fim;

c- Eleger e destituir a Diretoria e os Conselhos Deliberativo e Fiscal;

d- Fixar o valor das contribuições a serem pagas pelos associados;

e- Funcionar como última instância de decisão nos litígios e divergências entre os poderes da Associação

Art. 19 - A Assembléia Geral será instalada com a presença de metade mais um dos sócios da entidade em primeira convocação e com qualquer número de associados em segunda convocação.

Parágrafo Primeiro - Decorridos trinta (30) minutos, do horário fixado para a primeira convocação, efetuar-se-á a segunda convocação, instalando-se a Assembléia Geral com o número de sócios presentes.

Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembléia Geral, nas decisões que não exijam quorum especial, serão tomadas pela maioria simples dos votos dos sócios presentes.

Parágrafo Terceiro - Para as deliberações a que se referem os incisos b e c do Art.18, no que tange à alteração do estatuto social e destituição da diretoria e do conselho deliberativo; faz-se necessário o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Seção II

Do Conselho Deliberativo

Art. 20 - O Conselho Deliberativo é órgão colegiado de decisão, competindo-lhe referendar ou não as decisões tomadas pela Diretoria Executiva naquilo que for de sua competência e cabendo-lhe originariamente decidir sobre os seguintes assuntos:

- Aprovação dos programas anuais de trabalho da Associação, encaminhando-os com parecer para a Assembléia Geral;

- Aprovação de convênios, contratos ou parcerias com entes externos destinados ao atingimento dos objetivos da entidade;

- Aprovação das doações feitas à entidade emitindo parecer a respeito para referendo da Assembléia Geral sempre que se tratar de doação de bens móveis ou que tenham encargos a serem suportados pela Associação;

- Assessoramento da Diretoria Executiva sempre que por esta for solicitado;

- Criação de tantos cargos de diretoria quantos bastem e sejam necessários à boa administração da entidade, ad referendum da Assembléia Geral;

- Decidir em grau de recurso, quanto à admissão e imposição de penalidades aos associados, pela Diretoria Executiva;

- Resolver os casos omissos, garantido o recurso competente à Assembléia Geral;

- Encaminhamento à Assembléia Geral das alterações estatutárias propostas por membros do próprio Conselho e pela Diretoria Executiva;

- Decidir sobre os demais assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria e/ou pela Assembléia Geral;

- Referendar as decisões da presidência sobre as funções e atribuições do vice-presidente executivo e demais diretores da entidade.

Parágrafo Primeiro - Caso não haja o referendum de decisões da Diretoria Executiva, estas deverão ser submetidas à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária para deliberar sobre o assunto.

Parágrafo Segundo - Até que a Assembléia Geral decida, ficará suspensa a validade do ato da Diretoria Executiva.

Art. 21 - O Conselho Deliberativo será composto por 12 (doze) conselheiros eleitos dentre os sócios pela Assembléia Geral em reunião extraordinária convocada especialmente para este fim para um mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo por mais um mandato.

Art. 22 - O Conselho Deliberativo designará cinco de seus membros para a composição de uma coordenadoria auxiliar da diretoria executiva na condução de seus trabalhos de gestão, direção e encaminhamento dos trabalhos da entidade dentro da área geográfica de competência respectivamente:

a) Região Norte compreendendo os Estados do Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Acre, Macapá;

b) Região Nordeste compreendendo os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas e Bahia;

c) Região Centro Oeste compreendendo os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal e Tocantins;

d) Região Sudeste compreendendo os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e;

e) Região Sul compreendendo os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 23 - O Conselho Deliberativo será presidido pelo(a) Presidente da Diretoria Executiva que é seu membro nato, o qual nomeará um dos conselheiros para secretariá-lo(a).

Art. 24 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á de quatro (04) em quatro (04) meses, ordinariamente, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo delibera com a maioria simples de seus componentes exceto nos casos em que for exigido quorum especial.

Parágrafo Segundo - Para elaboração de pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos, o Presidente do Conselho poderá nomear relatores para instruir o processo de votação.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 25 - A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice Presidente e um Diretor para Assuntos Institucionais, todos eleitos pela Assembléia Geral dentre os sócios em dia com as obrigações sociais e já eleitos para o Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária convocada especialmente para fim de eleição do Conselho Deliberativo, para um mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo por mais um mandato.

Parágrafo Primeiro - Caberá ao diretor Presidente a administração da entidade ficando-lhe atribuídos todos os poderes necessários ao pleno exercício dessa competência.

Parágrafo Segundo - Caberá ao Vice Presidente substituir o Presidente em sua ausência, vacância, impedimento, executar atos e funções do Presidente, fazendo cumprir o disposto neste estatuto.

Parágrafo Terceiro - Caberá ao Diretor de Assuntos Institucionais auxiliar diretamente o Presidente em todos os seus atos e praticar todas as funções do Vice Presidente em sua ausência, vacância, impedimento.

Art. 26 - A Vice Presidência poderá ser exercida por um dos coordenadores regionais cabendo-lhe as atribuições que lhe conferir a presidência ad referendum do Conselho Deliberativo da entidade.

Art. 27 - Compete à Diretoria Executiva:

a) Representar a Associação, judicialmente ou extrajudicialmente, quer ativa, como passivamente;

b) Executar os estatutos e regulamentos da Associação;

c) Autorizar as despesas necessárias ao desempenho das finalidades da Associação, assinando os cheques e os documentos de natureza fiscal, tributária e trabalhista;

d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Associação e rubricar todas as folhas;

e) Dirigir e administrar a Associação dentro das normas estatutárias;

f) Convocar as reuniões Ordinárias do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;

g) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral nos termos deste estatuto;

h) Apresentar relatórios de suas atividades ao Conselho Deliberativo disponibilizando-os nas datas em que ocorrerem as reuniões ordinárias daquele colegiado;

i) Elaborar e encaminhar o balanço anual da entidade devidamente acompanhado do parecer do Conselho Fiscal à Assembléia Geral, para aprovação das contas nos termos deste estatuto;

j) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Conselho Fiscal e que se fizerem necessários à elaboração de seu parecer;

l) Apresentar proposta de emenda estatutária ao Conselho Deliberativo para que este, em caso de aprovação, o encaminhe para votação em reunião da Assembléia Geral;

m) Praticar todos os atostodos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento de sua guestão, suprindo as om isses deste estatuto.

Do Conselho Fiscal

Art. 28 - O Conselho Fiscal será composto por três (03) membros titulares e três (03) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (02) anos, permitida a recondução para mais um mandato.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar os balancetes mensais e balanço anual da Associação,

b) Emitir parecer sobre os primeiros, à Diretoria e sobre o segundo, ao Conselho Deliberativo;

c) Fiscalizar a contabilidade, examinar os livros e papéis da Associação, podendo, para tanto, requisitar da Diretoria, todos os elementos necessários ao fiel desempenho de suas funções.

Capítulo VI

Das Eleições

Art. 30 - As eleições da associação, serão sempre pelo sistema de voto secreto e direto, sendo vedado o voto por procuração, mas admitido o voto por via postal.

Art. 31 - Os mandatos dos cargos eletivos terão duração de dois (02) anos, permitida a reeleição subseqüente para o mesmo cargo por mais um mandato.

Art. 32 - As eleições para renovação do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, deverão ser realizadas cinqüenta (50) dias antes do término do mandato, com data que será fixada pelo Presidente, com no mínimo trinta (30) dias de antecedência, convocando-se os sócios por meio de carta registrada e publicando-se edital na sede da entidade por um prazo de trinta dias.

Art. 33 - As eleições serão dirigidas por uma Comissão Eleitoral, indicada pela Diretoria Executiva da Associação com três membros escolhidos dentro do quadro de sócios e que estejam em dia com suas obrigações.

Art. 34 - Só serão admitidas chapas completas e os membros da Comissão Eleitoral não poderão delas fazer parte;

Parágrafo Único - Entende-se por chapa completa aquela que tiver candidatos a todos os cargos eletivos da entidade, a saber: Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

Art. 35 - As chapas concorrentes deverão ser inscritas na sede da entidade de acordo com as normas determinadas pela Comissão Eleitoral e dentro do prazo de até vinte dias antes da data do pleito.

Art. 36 - Após a inscrição, as Chapas terão direito, à indicação de um fiscal para representá-las junto à Comissão Eleitoral, podendo participar das reuniões desta, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 37 - Só poderão concorrer às eleições as chapas, anteriormente registradas junto a Comissão Eleitoral.

Art. 38 - A apuração dos resultados da eleição, far-se-á imediatamente, após o encerramento da eleição.

Art. 39 - O local onde se realizarão as eleições, bem como a sua apuração, será previamente designado pela Comissão Eleitoral, objetivando-se facilitar a participação de todos os sócios, respeitadas as dificuldades originadas pelo caráter nacional da Associação.

Art. 40 - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos em turno único.

Art. 41 - A Comissão Eleitoral, após a proclamação do resultado da eleição dará posse a todos os eleitos, mediante o seu registro em Ata própria, com a assinatura de seus membros e dos empossados.

Capítulo VII

Da Dissolução da Associação

Art. 42 - A Associação somente se dissolverá, quando não puder mais atender as suas finalidades, após deliberação da Assembléia convocada para este fim e, mediante votação favorável da maioria dos associados inscritos.

Art. 43 - Deliberada a dissolução e satisfazendo o passivo, o remanescente do patrimônio será destinado a entidades filantrópicas, ou similares, mas sempre sem fins lucrativos, a critério da Assembléia Geral.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 44 - Os associados não responderão pelas dívidas contraídas em nome da Associação, nem serão remunerados pelos cargos eletivos que eventualmente ocuparem a qualquer título.

Art. 45 - É expressamente vedado o uso da denominação social em documentos estranhos aos interesses sociais ou em atividades que não tenham relação com o objeto social, em especial prestação de fiança, aval ou outros atos que de qualquer forma possam comprometer ou onerar o patrimônio social.

Art. 46 - O primeiro mandato dos dirigentes da entidade será de 9 meses com seu início em 1o de abril de 2.002 e seu término em data de 31 de dezembro de 2.002.

Art. 47 - Para os fins e efeitos do número de vezes em que o mesmo dirigente venha a exercer mandato eletivo, não será considerado o mandato de 9 (nove) meses previsto no artigo anterior.

Art. 48 - Além dos sócios presentes, serão titulados como sócios fundadores todos os associados que aderirem num prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de fundação da entidade, ou seja, 25 de março de 2.002.

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, "ad referendum" do Conselho Deliberativo.

Art. 50 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação e registro na repartição cartorária competente.

São Paulo, 25 de novembro de 2002


 
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